Por Carlos Alberto - Jornalista e blogueiro
Então... Eu filmaria, documentaria e publicaria tudo
aquilo que achasse ser de interesse da comunidade e da sociedade como um todo,
e isso também é direito de qualquer cidadão. Não há autoridade em qualquer
esfera dos poderes, que possam impedir os livres direitos de expressão e
exercício profissional de nossa categoria, salvo em situações excepcionais de
segurança nacional. Minha DRT é 0004028/SC. Fica aqui a nossa solidariedade ao
companheiro jornalista, que não tem que se submeter aos caprichos de
funcionários públicos que estejam em dia de trabalho, desde que essa ação não
atrapalhe ou interrompa alguma operação policial em andamento, devidamente
comprovadas.
Como neste vídeo abaixo, é importante
compreender e não se intimidar perante quem se acha acima da lei. Policial do
43º BPM Enquadrou Jornalista na saída do Hospital São Luiz Gonzaga no Jaçanã, o
Local estava tenso devido desinteligência no local com pacientes, a mesma saiu
e tentou intimidar o profissional pedindo documentação e fazendo algumas
ameaças.
A lei e a Constituição Federal garantem o direito do cidadão e de profissionais de imprensa de filmar e registrar qualquer ação policial, se assim entenderem...
Por Caldeirão jurídico
O Direito de Imagem e a ação da polícia em
movimentos grevistas e/ou protestos sociais
Bem, talvez nunca tenha se falado tanto em direito de imagem quanto
atualmente devido os protestos que estão ocorrendo Brasil a fora, as
reivindicações são diversas, dentre elas: saúde, educação, segurança pública,
melhorias no transporte público e redução das tarifas deste, repúdio à
corrupção, melhor distribuição de renda, repúdio aos gastos excessivos com a
Copa do Mundo, etc... A questão é, em meio aos manifestantes pacíficos há
aqueles que se infiltram para se aproveitar da situação e cometerem delitos,
como furtos e dano ao patrimônio público e particular, estes são os *vândalos,
daí a ação da Polícia (enquanto instituição) ser repressiva com o intuito de
manter a ordem pública, mas, ações de alguns grupos de policiais tem causado
grande polêmica, pois, praticam seu dever com excesso e assim causam danos a
terceiros, isto é, cidadãos que deveriam estar sob a proteção desses policiais
contra o vandalismos são classificados como vândalos (em uma generalização
causada pelo medo e pelo abuso) e sofrem os efeitos de bala de borracha, spray
de pimenta e bombas de gás lacrimogêneo.
Assim, diante das violentas agressões dos policiais, a população
descobriu que sua maior arma é o registro de imagens e vídeos que comprovem os
abusos cometidos por esses agentes públicos fardados, isto porque, em razão da
função pública que exercem, gozam de fé pública, de modo que a palavra de um
cidadão contra a de um servidor público (como no caso dos policiais) perde sua
força, presumindo-se verdadeiro o que foi dito pelo servidor público, a não ser
que haja prova em contrário.
Atentos ao poder que a população tem com uma câmera filmadora em mãos, muitos policiais "confiscam" os aparelhos de filme ou foto dos
manifestantes ou mesmo ordenam que
os manifestantes cessem as filmagens como argumento de que não autorizaram as
gravações e que tais gravações lesionam seu direito de imagem. Pois bem, eis o
ponto chave da questão, os dois
procedimentos estão errados e são ilegais, considerados assim abuso de
autoridade e, portanto, passível de punição
consoante os ditames do Código Penal Militar (CPM), bem como ainda, sendo
passível o fato de apuração mediante sindicância interna junto à Corregedoria
da Polícia Militar.
Ora, "confiscar" bem alheio e não devolver é crime tipificado
pelo art. 259 do CPM, sendo assim considerado dano simples pelo referido
dispositivo legal, cuja pena é a detenção de até seis meses. Já no caso em que
o policial "confisca" sua câmera para impedir as gravações e lhe
entrega depois de terminado o protesto, ocorre nesse momento um crime contra a
liberdade amoldando-se como constrangimento ilegal tipificado pelo art. 222 do
CPM que assim dispõe "Constranger
alguém,mediante violência ou grave ameaça,ou depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:" . Isto
porque, consoante ainda o disposto pelo art. 5º, II da Constituição Federal da
República de 1988 (CFR/88) "ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" e, não há lei que impeça um cidadão de registrar as ações da polícia em
um movimento grevista ou protesto social, pois, tal ato em verdade mais se
parece com censura expressamente repudiada pela nossa legislação pátria.
De outro bordo, a
ordem para que os manifestantes ou grevistas cessem as filmagens, também se
amolda como censura, repudiada pela CFR/88. A CFR/88 cogita da liberdade de
expressão expressamente em seu art. 5º, IV ao dispor que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato" e no inciso XIV do
mesmo artigo "
é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício profissional", e também no art. 220, quando dispõe que "a
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta constituição", e ainda o §1º "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à
plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação
social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV e §2º 'É vedada
toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística'".
Ainda nesse trilhar,
não há ainda que se falar em direito de imagem pelos policiais militares em
tais casos, isto porque, consoante Acórdão do STF no julgamento da ADPF nº 130
que derrubou a Lei de Imprensa, dispensando assim a necessidade de diploma para
que alguém seja jornalista, é preciso assegurar primeiramente a
“livre” e “plena” manifestação do pensamento, da criação e da informação para,
somente depois, cobrar do ofensor eventual desrespeito a direitos
constitucionais alheios, “ainda que também densificadores da personalidade
humana”.
A corte registra também que, em se
tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e
imagem, "subjaz à
indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente
público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não
prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar
oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico
francamente sindicável pelos cidadãos". Ou seja, para os ministros a
crítica jornalística sobre esses agentes não é suscetível de censura, mas, não
está livre de reparação por danos morais quando preenchidos os requisitos de
caracterização deste.
Ademais, tal ordem para cessar as filmagens é considerada censura, não
podendo ainda ser exigido que o portador da câmera seja jornalista credenciado
para registrar os momentos da greve ou protesto social, uma vez que qualquer
cidadão portando uma câmera pode ser considerado jornalista, além do que, o
mero registro da imagem do agente investido na função pública e, portanto, sob
constante vigília da cidadania não é capaz de gerar dano.
Portanto, não se deixe levar pelos atos abusivos de certos policiais que
não entendem corretamente qual é o seu dever perante à sociedade. Tenha uma
coisa sempre em mente, geralmente, quando o exercício de um direito chega a
causar dano ao direito de outrem, é porque algo está errado, ou agente do
direito o está exercendo em excesso, ou totalmente ao arrepio da lei. Digo
geralmente, porque devemos observar o princípio da "Supremacia do interesse público sobre o particular",
sendo no caso em tela de interesse público a informação, de modo que, não se
pode justificar a censura praticada por alguns policiais sob o argumento de tal
princípio.
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