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Mostrando postagens com marcador Liberdade de expressão. Mostrar todas as postagens
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quarta-feira, 20 de maio de 2026
A censura pesada do Facebook coloca o jornalismo como se crime fosse.
A censura do Facebook é pesada. Vivemos num país democrático, com golpistas na cadeia, e temos uma empresa norte-americana que não respeita nossa democracia e trata nossa constituição como lixo. São os senhores do engenho. Eles confundem regras de comunidade com direito a censura, ferem mortalmente os artigos 5.º e 220.º da Constituição Federal, e nada podemos fazer. Eu entendo que a plataforma vive de marketing e propaganda como fonte de renda. Mas as notícias em geral, mesmo que sejam sobre as guerras (patrocinadas pelo país de origem da plataforma), são partes existenciais do próprio Facebook. Com uma grande massa de usuários, certamente tem essa enorme diversidade de publicações.Regras de comunidades não podem interferir na liberdade de expressão, liberdade no direito de manifestação do pensamento e até na liberdade de imprensa. Regras de comunidade podem muito bem tratar das questões de comportamento, de ética, de moral e de relações comerciais, pois este último é o fundamento da plataforma, mas jamais essas regras devem interferir nas liberdades constitucionais citadas acima. Eu me sinto coagido e censurado por postar assuntos relacionados às guerras. Uma das estratégias dissimuladas do Facebook, que envolve a aceitação popular, é dizer palavrões, como mandar tomar no cu, sentar na mandioca, desde que não cite nomes, agindo dentro do limite legal. Mas isso aí, como liberdade de expressão, vale mais do que o direito de opinião e o livre pensamento. Regras de comunidade não substituem a Constituição Federal do Brasil. O Facebook tem que cumprir as leis brasileiras; assim como usuários, nós temos que nos ajustar às regras, mas daí as regras suprimirem direitos constitucionais, isso funciona como se fossem os antigos senhores do engenho. Façam tudo o que eu quero e ponto final. Existem muitas discussões jurídicas sobre os limites das regras de comunidade e as liberdades constitucionais citadas acima, mas o malabarismo interpretativo serve apenas como estratégia para a manutenção do objetivo político-ideológico norte-americano de controle de massa no Brasil, e isso está se tornando aviltante. Não tenho interesse algum em monetização ou qualquer outro tipo de vantagem, mas quero que meu direito constitucional, previsto nos vários incisos do artigo 5º e 220 da Constituição Federal do Brasil, seja respeitado. Qual é o crime que estou cometendo ao divulgar os acontecimentos sobre as guerras e dar minha opinião sobre o andamento dos conflitos e suas implicações?
sexta-feira, 15 de maio de 2026
Censura total do Facebook, simplesmente não distribuem noticias sobre as guerras.
Censura total do Facebook. Simplesmente não distribuem notícias das guerras. Eles ficam no vai e vem, tipo, liberam por dois dias e seguram por 28 dias. Nos grupos, aparece como aguardando os administradores (o que é mentira).
Claro que entendo regras de comunidade, mas essa é uma ferramenta política dissimulada, pois fere as cláusulas pétreas constitucionais do Brasil nos vários incisos do artigo 5º e também do artigo 220. O Facebook é uma empresa privada; no entanto, ao atuar comercialmente no Brasil, deve se submeter às leis brasileiras, mas ignora isso por completo.
O Facebook não respeita a liberdade de expressão, o direito de opinião ou a liberdade de imprensa, e suas ações estão alinhadas com as amarras ideológicas e políticas dos EUA, que envolvem não apenas questões comerciais, mas também o controle de massa. Eu estava lendo alguns artigos sobre danos morais e danos psicológicos.
Observamos esses acontecimentos contraditórios nas políticas internas do Facebook, que eles chamam de regras de comunidades, tanto durante a pandemia quanto no período eleitoral, e que são exatamente opostos às regras de comunidade que aplicam. Alegações de uso de tecnologia para identificar o que lhes convém nem sempre são reais.
Por mais que a inteligência artificial tenha sido uma bela invenção que faz parte do convívio digital há vários anos e hoje esteja mais popularizada, isso não nos tira a "argutez", a leitura perspicaz do malabarismo humano que se passa por tecnologia. Sabidamente, são pessoas que manipulam ideias e estabelecem as regras, extrapolam a condição técnica, e isso tira a legitimidade da ação do Facebook, que, no andar de suas regras, fere os preceitos constitucionais pétreos de liberdade de opinião, de informação e de expressão.
Quando o Facebook aplica suas restrições, certamente o faz de maneira ditatorial e criminosa. Suas ferramentas tecnológicas precisam ser modificadas em ajustes com a realidade do Brasil. Nós não somos os EUA, em que a constituição daquele país é ampla no conceito de liberdade, mas, na realidade, reprimem, e o exemplo está nas manifestações ocorridas em várias universidades norte-americanas, em que acadêmicos se posicionaram contra o genocídio e o sionismo.
Por fim, fica evidente que estão aplicando aqui no Brasil as regras de repressão utilizadas nos EUA em total desrespeito à constituição brasileira. Os artigos 5º e 220 da Constituição Federal são cláusulas pétreas e soberanas do Brasil. Até quando serão desrespeitadas? Tudo isso funciona como se eu estivesse sofrendo uma agressão psicológica. Não posso me expressar diante do que ocorre no mundo e nem externar minha opinião referente a esses eventos. É como se a liberdade de opinião e o direito de expressão fossem cometimento de crimes.
A liberdade de opinião e o direito de expressão são fundamentais na Constituição Federal de 1988 (CF/88), garantidos principalmente pelo artigo 5º (incisos IV, V, IX, X, XIV) e artigo 220. Eles asseguram a livre manifestação do pensamento, vedam o anonimato e a censura, e protegem a criação intelectual, artística e científica.
O Artigo 220 da Constituição Federal garante a plena liberdade de expressão e comunicação no Brasil. Ele estabelece que manifestações de pensamento, criação, expressão e informação são livres, e determina que nenhuma lei pode criar obstáculos à liberdade de informação jornalística, sendo terminantemente proibida qualquer censura de cunho político, ideológico ou artístico.
segunda-feira, 2 de maio de 2011
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
"Tijoladas do Mosquito" Água mole em pedra dura, tanto bate até que fura!
Tiraram o Tijoladas do Mosquito do ar
Então...
O cara faz uma mistureba gigantona sem medir as conseqüências.
É criativo, arrojado, mas teimoso. Além disso, precisa rever suas posições em relação ao vicio manezês-xenófobo de tratar as pessoas de outros estados (aqui em Santa Catarina) como forasteiros.
Tem de sua aversão a outras religiões, principalmente ao judaísmo, atitudes essas que se caracterizam como crimes hediondos, e de racismo.
Com toda a popularidade que tem, não precisava apelar para o sensacionalismo utilizando-se de imagens que ridicularizam as pessoas. Por exemplo: colocar a foto da Senadora Ideli dentro de uma latrina (montagem), do prefeito Dário Berger "nú" sentado num sofá etc.
Eu não estou aqui defendendo estes personagens, embora conheça pessoalmente a Ideli, o Dário Berger e outros que aparecem nas suas postagens.
É obvio que o público em geral gosta de ver essas coisas, acha engraçado e, cá entre nós, quem não gostaria de dizer poucas e boas para determinados políticos?
Acontece que esta atitude entra no campo jurídico legal e não tem nada a ver com o direito de expressão, de opinião etc. Trata-se na verdade de ridicularizar, de constranger e difamar as pessoas que são objetos de suas postagens.
Usa uma estratégia de achincalhamento desmedido e sistemático, não olha as caras (tem gente que não dá a mínima pra isso, outros...), e ainda acha que isso tem de ser aceito na marra. Agora está sendo penalizado pela justiça e diz que isso é censura?
Todos nós sabemos as contradições da justiça burguesa e a quem realmente servem.
Eu não quero ensinar o padre a rezar a missa, mas convenhamos, não custaria nada para o blogueiro se ater minimamente ao código de ética do jornalismo, ao ECA e as leis civis sem que isso representa-se prejuízo na inserção dos seus blogs.
Ninguém de sã consciência é a favor de censuras aos blogs.
Na verdade os blogs representam uma fonte alternativa de informações, uma nova ferramenta que veio pra estancar a hegemonia da imprensa convencional.
Hoje os blogs são lidos aos milhares por um público ávido por informações de todos os níveis.
Está aí um nicho mercadológico que tem uma possibilidade gigantona a ser explorado, principalmente por aqueles que se profissionalizam neste segmento.
s.m. Estado de quem está constrangido.
Violência física ou moral exercida contra alguém.
Embaraço, acanhamento.
Significado de calunia, difamação e injúria
A calúnia consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim, se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .
A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria, de outro lado, consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim, se “A” chama “B” de ladrão, imbecil etc., constitui crime de injúria .
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém, por meio da imputação de um fato, por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) .
Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa, e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa .
Da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe, pois o fato é atípico.
A difamação se destingue da injúria, pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva -, além de se consumar com o simples conhecimento da vítima .
Seminário Direito e Ditadura – PET Direito
De 25 a 29 de outubro de 2010 no Auditório do Fórum do Norte da Ilha, na UFSC.
Está ai uma grande oportunidade de debater essa questão
Dos debatedores eu conheço pessoalmente a professora e jornalista Elaine Tavares, a professora e Doutora em Sociologia Bernadete Aued (ex presidente do Sindicato dos Professores da UFSC e Presidente do PCB de Santa Catarina). Além de Celso Martins e outros.
Esta turma ai vai dar uma aula inesquecível de historia, direito e cidadania.
Este evento dos estudantes da UFSC vai bombar legal.
http://petdireito.ufsc.br/direitoeditadura/
http://petdireito.ufsc.br/direitoeditadura/programacao/
Mosquito, não adianta ter participado da novembrada e ficar puxando o badalo dos algozes.
Isso ai não tem nada a ver com ideologia de esquerda.
Então...
O cara faz uma mistureba gigantona sem medir as conseqüências.
É criativo, arrojado, mas teimoso. Além disso, precisa rever suas posições em relação ao vicio manezês-xenófobo de tratar as pessoas de outros estados (aqui em Santa Catarina) como forasteiros.
Tem de sua aversão a outras religiões, principalmente ao judaísmo, atitudes essas que se caracterizam como crimes hediondos, e de racismo.
Com toda a popularidade que tem, não precisava apelar para o sensacionalismo utilizando-se de imagens que ridicularizam as pessoas. Por exemplo: colocar a foto da Senadora Ideli dentro de uma latrina (montagem), do prefeito Dário Berger "nú" sentado num sofá etc.
Eu não estou aqui defendendo estes personagens, embora conheça pessoalmente a Ideli, o Dário Berger e outros que aparecem nas suas postagens.
É obvio que o público em geral gosta de ver essas coisas, acha engraçado e, cá entre nós, quem não gostaria de dizer poucas e boas para determinados políticos?
Acontece que esta atitude entra no campo jurídico legal e não tem nada a ver com o direito de expressão, de opinião etc. Trata-se na verdade de ridicularizar, de constranger e difamar as pessoas que são objetos de suas postagens.
Usa uma estratégia de achincalhamento desmedido e sistemático, não olha as caras (tem gente que não dá a mínima pra isso, outros...), e ainda acha que isso tem de ser aceito na marra. Agora está sendo penalizado pela justiça e diz que isso é censura?
Todos nós sabemos as contradições da justiça burguesa e a quem realmente servem.
Eu não quero ensinar o padre a rezar a missa, mas convenhamos, não custaria nada para o blogueiro se ater minimamente ao código de ética do jornalismo, ao ECA e as leis civis sem que isso representa-se prejuízo na inserção dos seus blogs.
Ninguém de sã consciência é a favor de censuras aos blogs.
Na verdade os blogs representam uma fonte alternativa de informações, uma nova ferramenta que veio pra estancar a hegemonia da imprensa convencional.
Hoje os blogs são lidos aos milhares por um público ávido por informações de todos os níveis.
Está aí um nicho mercadológico que tem uma possibilidade gigantona a ser explorado, principalmente por aqueles que se profissionalizam neste segmento.
s.m. Estado de quem está constrangido.
Violência física ou moral exercida contra alguém.
Embaraço, acanhamento.
Significado de calunia, difamação e injúria
A calúnia consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim, se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .
A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria, de outro lado, consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim, se “A” chama “B” de ladrão, imbecil etc., constitui crime de injúria .
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém, por meio da imputação de um fato, por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) .
Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa, e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa .
Da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe, pois o fato é atípico.
A difamação se destingue da injúria, pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva -, além de se consumar com o simples conhecimento da vítima .
Seminário Direito e Ditadura – PET Direito
De 25 a 29 de outubro de 2010 no Auditório do Fórum do Norte da Ilha, na UFSC.
Está ai uma grande oportunidade de debater essa questão
Dos debatedores eu conheço pessoalmente a professora e jornalista Elaine Tavares, a professora e Doutora em Sociologia Bernadete Aued (ex presidente do Sindicato dos Professores da UFSC e Presidente do PCB de Santa Catarina). Além de Celso Martins e outros.
Esta turma ai vai dar uma aula inesquecível de historia, direito e cidadania.
Este evento dos estudantes da UFSC vai bombar legal.
http://petdireito.ufsc.br/direitoeditadura/
http://petdireito.ufsc.br/direitoeditadura/programacao/
Mosquito, não adianta ter participado da novembrada e ficar puxando o badalo dos algozes.
Isso ai não tem nada a ver com ideologia de esquerda.
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